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União deve indenizar cidadã impedida de votar nas eleições de 2014

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Para Primeira Turma, ficou comprovado o erro judiciário  

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma moradora de Campo Grande/MS por ter sido impedida de votar nas eleições de 2014. Na seção eleitoral, ela foi confundida com pessoa condenada em ação penal que possuía nome semelhante. 

Para os magistrados, ficou comprovado o erro judiciário e, desta forma, confirmada a responsabilidade civil do Estado. 

“As provas são robustas e suficientes para se constatar o erro, seja pelo Judiciário Eleitoral, quando impediu a apelada de exercer o seu direito de voto, seja pela União, pela responsabilidade na suspensão dos direitos políticos”, explicou o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo. 

A autora informou que, em 5 de outubro de 2014, compareceu à sua seção eleitoral em Campo Grande/MS e foi informada de que não poderia votar. Os mesários aconselharam a eleitora a procurar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e o Judiciário Estadual para averiguar o motivo do impedimento.  

Ao comparecer ao Tribunal de Justiça, ela foi surpreendida com a tramitação de uma execução penal, de pessoa com nome e filiação semelhantes ao seu, mas diferentes somente na grafia.  Além disso, a foto constante na ação era de outra pessoa.  

Com isso, ela acionou a Justiça Federal pedindo indenização por dano moral.   

A 2ª Vara Federal de Campo Grande condenou a União ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.  O ente público recorreu ao TRF3, sob a alegação de ausência de nexo causal, dolo e isenção de culpa. 

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que compete às funções cartorárias a conferência da documentação. 

“Ainda que se constate mero equívoco, decorrente de uma única letra diversa entre o sobrenome da autora e aquele grafado para a condenada, as consequências advindas são graves, notadamente, diante da prova pericial que atestou não ser a mesma pessoa que foi condenada no juízo estadual”, fundamentou. 

Segundo o magistrado, ficou configurado dano moral pelo impedimento do exercício de direito fundamental e pelo abalo decorrente da condenação indevida.  

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Fonte: TRF-3
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