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Transferência de imóvel desapropriado só ocorre mediante pagamento integral da indenização

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Sem realização do pagamento integral da indenização para fins de desapropriação direta não se considera iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão executória. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a decisão da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre (SJAC) que rejeitou a tese de prescrição. 

De acordo com os autos, na ação, de desapropriação envolvendo um imóvel rural no Acre, o Ibama interpôs agravo de instrumento ao argumento de que a sentença condenatória transitou em julgado em 2014. E que, apesar disso, a exequente deu início ao cumprimento da sentença apenas em 2021. Por isso, “apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e suscitou a prejudicial de prescrição”. Porém, o Juízo de 1° grau afastou a prescrição sob o argumento de que “enquanto não consumada a desapropriação, o que ocorre com o pagamento da indenização, não ocorre a prescrição da pretensão executória”. 

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, destacou que de acordo com a Constituição Federal/1988, a desapropriação propõe justa e prévia indenização ao particular expropriado e que ninguém seja privado de seus bens sem o devido processo legal. Dessa maneira, uma vez proposta a ação expropriatória, cabe a apuração do valor da indenização que haverá de ser paga ao expropriado, de maneira prévia, para só então operar-se a extinção do domínio do particular e sua incorporação ao patrimônio público.

Confisco do Estado – O magistrado afirmou que enquanto não se der o pagamento do preço fixado na sentença não se há de cogitar de desapropriação consumada. Ou seja, a desapropriação direta pode ser feita apenas mediante pagamento integral da indenização fixada na sentença. Sem isso, a transferência do imóvel não se opera, não existindo razão para correr o prazo prescricional sob pena de configurar-se hipótese de confisco por parte do Estado. 

“Desse modo, não tendo ocorrido o pagamento integral da indenização, não foi iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, não merecendo reforma, portanto, a decisão agravada”, finalizou o desembargador federal. 

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento conforme o voto do relator.

 Processo: 1026681-53.2022.4.01.0000

Fonte: TRF-1
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