Devido à falta de autorização prévia e específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) correspondente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos de uma lei complementar de Santa Catarina que criaram 633 cargos públicos no Judiciário estadual. O julgamento virtual se encerrou nesta sexta-feira (10/3).
Os efeitos da decisão foram modulados para não abranger os atuais ocupantes dos cargos criados pela norma, os aposentados e aqueles que já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até a data de publicação da ata de julgamento. Também foram validados todos os atos praticados por tais servidores durante a vigência da lei.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 1999 — mesmo ano de promulgação da norma — pelo então governador de Santa Catarina, Esperidião Amin (atualmente senador pelo PP). Entre os cargos criados pela lei complementar estadual estavam os de juiz, oficial de Justiça e outras funções técnicas.
Amin argumentou, à época, que a norma descumpriu os limites de despesa com pessoal previstos pela Lei Complementar Federal 96/1999 (já revogada) e não teve respaldo na LDO do ano correspondente.
No julgamento do STF, prevaleceu o voto do relator, ministro Kássio Nunes Marques. Ele lembrou que a autorização da LDO é uma exigência da Constituição. Porém, o magistrado destacou que algumas pessoas ocupam os cargos criados há mais de duas décadas, assim, a extinção das vagas seria “mais indesejável” do que a manutenção das regras inconstitucionais.
Outros pontos
O então governador catarinense também contestou trechos da norma estadual que permitiam a acumulação dos serviços de registro de imóveis e registro cívil.
Segundo o autor, tal previsão violou a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, já que o projeto de lei foi de iniciativa do Tribunal de Justiça local.
Nunes Marques disse que a Constituição atribuiu aos tribunais competência para tratar do funcionamento dos serviços auxiliares do Judiciário, o que inclui as serventias extrajudiciais. Ou seja, o TJ-SC agiu dentro dos seus limites. Por questões processuais, ele sequer analisou a demanda ligada à Lei dos Cartórios.
Amin também contestou a criação de uma segunda vara na comarca de Ibirama e de cartórios de paz em municípios recém-emancipados. De acordo com ele, tais previsões não tinham relação com a proposta original.
O relator entendeu que houve pertinência temática com o projeto original, mas constatou desrespeito aos limites de gastos. Por isso, também declarou a inconstitucionalidade de tais trechos.
Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Divergência
Uma corrente inaugurada pelo ministro Edson Fachin considerou que o aumento de despesa com falta de dotação orçamentária não causa a inconstitucionalidade da norma, mas apenas inviabiliza a sua aplicação.
Quanto aos registros públicos, o magistrado também não constatou violação à competência privativa da União. Ele ressaltou que a Lei dos Cartórios autoriza a cumulação em municípios que não tenham mais de um dos serviços.
Fachin foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber.
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ADI 2.114