Hoje, prática pode ser enquadrada como maus-tratos; projeto visa aumentar pena e permitir prisão temporária do indiciado
O Projeto de Lei 178/23 tipifica o crime de zooerastia – a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com animal de qualquer espécie. A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, multa e perda da guarda.
A pena será aumentada até a metade se ocorrer grave ofensa à integridade física ou psicológica do animal e até o dobro se resultar em morte da vítima.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta insere a medida na Lei dos Crimes Ambientais, na Lei de Crimes Hediondos e na lei que trata da prisão temporária (7.960/89).
Autores da proposta, o deputado Delegado Matheus Laiola (União-PR) e o deputado licenciado Delegado Bruno Lima (PP-SP) explicam que a zooerastia poderia ser enquadrada, pela legislação atual, como maus-tratos aos animais, com pena prevista de detenção de três meses a um ano. “Portanto, além de não ser considerado um delito autônomo, a zooerastia ainda possui um preceito secundário que não se coaduna com a gravidade da ação criminosa”, argumentam os parlamentares no texto que acompanha a proposta.
A ideia é, portanto, transformar a detenção em reclusão, aumentar a pena para de dois a cinco anos, incluir a multa e a perda de guarda do animal. A proposta transforma o crime em hediondo, “uma vez que os delitos de natureza hedionda são aqueles considerados repugnantes, bárbaros ou asquerosos, cuja lesividade é acentuadamente expressiva, e que, portanto, precisam ser severamente censurados”, acrescenta o texto assinado por Laiola e Lima.
Outra proposta
Na Câmara, já tramita um projeto semelhante: o Projeto de Lei 3250/20, que criminaliza e define como hediondos atos de zoofilia e necrofilia. Os deputados Delegado Matheus Laiola e Delegado Bruno Lima, no entanto, entendem que a denominação correta para a prática de sexo com animais é zooerastia, e não zoofilia.
Tramitação
O PL 178/23 ainda será encaminhado às comissões permanentes da Casa.