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Processos em andamento não podem impedir benefício previsto em lei

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A Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, deu provimento parcial a recurso, movido pela defesa de um homem acusado da prática de tráfico de drogas e, desta forma, reconheceu a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo. O julgamento consagrou que processos em andamento não podem impedir benefício previsto na legislação.

A decisão reduziu a pena do apelante para um ano e oito meses de reclusão, mais 166 dias-multa, bem como, fixando o regime aberto para o início de cumprimento da pena e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Dentre os pedidos da peça recursal, foi pleiteado o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da redução máxima e o reconhecimento da atenuante da menoridade penal e a fixação da pena abaixo do mínimo legal.

A sentença inicial foi proferida pela 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Segundo a decisão, na terceira e última fase, é possível verificar que não houve fundamentação para o não reconhecimento da benesse pleiteada, do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, na medida em que o magistrado de primeiro grau se referiu ao fato de o acusado responder a outras duas ações penais.

“Dito cenário colide frontalmente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal”, reforça o relator, desembargador Glauber Rêgo.

Fonte: TJ-RN
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