Notícias

Pena longa e crime grave não impedem progressão de regime sem criminológico

Compartilhe esse conteúdo:

A submissão do sentenciado a exame criminológico para fins de progressão de regime deve estar amparada em fato concreto que a justifique, não bastando para a sua realização apenas a gravidade abstrata do delito e o tempo de pena.

Com essa fundamentação, o juiz José Augusto Franca Junior, da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente (SP), acolheu pedido da defesa de um condenado para que ele progrida ao regime semiaberto.

O requerimento sob análise é de um sentenciado reincidente. Ele cumpre pena total de 37 anos, cinco meses e 16 dias de reclusão, referente a cinco processos, sendo quatro por roubo qualificado e um pelo crime de receptação.

“O reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para a pretensão”, assinalou o juiz.

O promotor Lincoln Gakiya se manifestou pela realização de “novo exame criminológico ou equivalente” para avaliar se o preso faz jus à progressão, porque ele cumpre pena pela prática de crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

Segundo o representante do Ministério Público, o sentenciado revelou se “tratar de pessoa perigosa, violenta, corrompida pelo submundo do crime, que não cultua os valores sociais e nociva à sociedade”.

A longa pena imposta ao requerente, com vencimento previsto para 5 de abril de 2050, foi apontada por Gakiya, porque ela “poderá servir de estímulo para que (o sentenciado) empreenda fuga e volte a delinquir”.

O promotor também indicou o “histórico prisional desfavorável” do apenado. Ele citou falta disciplinar de natureza grave praticada em 2017, “denotando que (o requerente) não se encontra engajado no processo de reeducação penal que lhe está sendo aplicado”.

O magistrado rejeitou os argumentos do promotor, desprezando a infração grave ocorrida há seis anos. “Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.”

De acordo com Franca Júnior, “não se sustenta o pedido de realização de exame criminológico, eis que não bastam alegações subjetivas amparadas somente na gravidade abstrata do delito e no tempo de prisão a cumprir”.

O sentenciado encontra-se na Penitenciária Compacta de Paraguaçu Paulista. O julgador determinou que o preso seja remanejado para unidade adequada ao regime semiaberto em 30 dias, devendo ser colocado em prisão domiciliar se tal prazo não for cumprido.

Processo 0016371-23.2017.8.26.0041

Fonte: Eduardo Velozo Fuccia é jornalista - Consultor Jurídico
Últimas notícias