Uma mulher deverá pagar R$ 5 mil de danos morais ao pai de seu filho após não tê-lo convidado para a celebração do batismo da criança. O entendimento do juízo da 2ª Vara de São Bento do Sul, em Santa Catarina, é de que o mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como desculpa para impedir o pai de participar de momento tão importante na vida do filho.
Conforme os autos, o filho, que atualmente tem dois anos e onze meses de idade, foi fruto de um breve relacionamento entre o casal. O autor da ação alega que, desde o rompimento, as tratativas são difíceis, e que a mulher teria realizado a celebração do batismo da criança sem seu conhecimento e sem o convidar.
Em sua defesa, a genitora argumentou que o autor não foi convidado pois a convivência não permite que permaneçam no mesmo ambiente. Destacou que o homem não é religioso, e que tanto o ex quanto os padrinhos anteriormente escolhidos não detinham os cursos necessários ao batismo.
Ao avaliar a questão, o juiz responsável pelo caso considerou que o batismo, na sociedade brasileira de maioria cristã, “é um momento extremamente importante na trajetória de uma pessoa e de todos aqueles que convivem e zelam pelo seu bem, como inclusive reconhecido pela ré em seu depoimento pessoal”.
Ele acrescentou: “É tido como o início da vida religiosa de uma criança, a benção do sacerdote e a apresentação social à igreja. Ainda, como se sabe, é único e não repetível dentro de uma mesma religião, uma vez batizado em uma igreja católica, a celebração não poderá ser novamente feita no catolicismo”.
O magistrado pontuou que o autor da ação realizou uma festa de aniversário para a criança e não convidou a genitora. Diante disso, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
O juiz ponderou, no entanto, que a genitora escolheu pessoas diversas como padrinhos, sem a concordância do pai da criança. “Em que pese o relacionamento conturbado entre as partes, alegado por ambos, é certo que precisam buscar o melhor para o filho comum e, portanto, partilhar responsabilidades, decisões e, em algumas oportunidades, também momentos importantes na vida da criança.”
Melhor interesse da criança
Na sentença, o magistrado frisou a gravidade de cercear o direito do filho de ter a presença do pai neste momento. “É claro que um bebê não saberia se o pai estava presente na cerimônia, mas é certo que estas ocasiões são registradas em fotografias e vídeos, aos quais, depois, a criança terá acesso, quando poderá se ressentir da falta do pai.”
“O fato de divergirem quanto à criação, terem desavenças amorosas e desentendimentos não justifica a atitude da ré. Destaca-se, novamente, ser dever dos pais zelar pelos melhores interesses da criança em conjunto, mesmo que não tenham mais um relacionamento conjugal, e ambos os genitores têm o direito de participar da vida do menor”, registrou na decisão.
Segundo ele, o fato de o autor não ter convidado a mulher para a festa de aniversário do filho não se compara, proporcionalmente, à falta de aviso quanto ao batizado. “Aniversários, como o nome pressupõe, acontecem anualmente e a criança pode realizar quantas festas seus pais quiserem.”
“Nada impediu a requerente de fazer uma festa para o filho com seus familiares. Todavia, o batismo é momento único e que não se repete. Ainda, o suposto comportamento social do requerente também não pode ser usado como impeditivo para participação na vida da criança. Destaca-se que o autor, assim como seus familiares e os padrinhos previamente escolhidos, apenas souberam do batismo por publicações em redes sociais, em clara surpresa”, concluiu o juiz.
Ainda conforme o magistrado, o fato de o autor não frequentar a igreja regularmente não vem ao caso, “porque a cerimônia de batismo, em nossa sociedade, ganha contornos de acontecimento social, como o casamento, o que torna desnecessário que o autor seja católico praticante”.
Processo: 5007813-38.2021.8.24.0058