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Operadora de saúde indenizará pais impedidos de enterrar feto após autópsia não autorizada

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Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma operadora de saúde por danos morais contra os pais de um feto natimorto que foram impedidos de enterrar o filho após autópsia não autorizada. A indenização foi estipulada em R$ 50 mil, confirmando decisão proferida pela juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco.

Segundo os autos, a autora deu entrada no hospital para exame pré-natal, ocasião em que foi informada da morte do feto. Após parto induzido, o natimorto foi encaminhado para autópsia e, posteriormente, descartado, mas não houve consentimento dos pais, que não puderam realizar o sepultamento do filho. Também foi negado aos familiares o fornecimento do atestado de óbito.

Para a turma julgadora, não há dúvidas quanto à falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento de saúde, uma vez que a paciente e seus familiares não foram devidamente orientados sobre o procedimento, realizado sem autorização. “Indubitável a conduta ilícita praticada pelo hospital apelante através de seus funcionários e médicos, como não se pode vergastar a ocorrência dos danos morais, em razão dessas condutas”, salientou o relator do acórdão, desembargador Fernando Marcondes.
Além disso, o não fornecimento de atestado de óbito contrariou a Lei de Registros Públicos e determinação do Conselho Federal de Medicina, bem como o descarte do feto não respeitou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “É direito da família receber restos fetais para sepultamento e assim pode requisitá-los. Não se ignora a faculdade da família em não querer receber o feto e sepultá-lo, porém essa faculdade é da família e não do hospital. No caso, a genitora manifestou e requisitou feto para sepultamento, o que foi negado pelo hospital apelante”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Passos e José Joaquim dos Santos.

A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000634-93.2021.8.26.0405

Fonte: TJ-SP
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