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No STJ, relator se posiciona contra a adoção da Selic para dívidas civis e destaca parecer da OAB

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O diretor-tesoureiro da OAB Paraná, Luiz Fernando Pereira, fez sustentação oral no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta-feira (1º), representando o Conselho Federal da OAB, que é amicus curiae no julgamento do REsp nº 1081149/RS, a respeito da adoção da taxa Selic enquanto taxa de juros de mora e correção monetária das dívidas civis. O CFOAB se posicionou contra essa referência tomando como base um parecer produzido pela seccional paranaense, do qual Pereira foi o relator enquanto conselheiro estadual na última gestão. O caso atinge milhões de pessoas e uma grande parcela da advocacia, pois todos os que têm ações de danos morais serão impactados por essa decisão.
“Se hoje optarrmos pela Selic, ficaremos isolados no mundo”, argumentou Pereira, ao fazer um comparativo com países como Alemanha, Portugal e Reino Unido. “Vamos viver um sistema de sanção premial para quem atrasa o término do processo. Uma situação inédita. Juro é sanção, desde todos os julgados do STJ, para punir quem protela. Se damos prêmio a quem protela, isso é um incentivo, um sinal dissonante em relação a tudo o que estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015”, acrescentou
Pereira lembrou ainda que não se pode tratar correção e juros no mesmo bolo. “Temos que manter a coerência do Código de Processo Civil e desincentivar os processos judiciais. Adotar a Selic é um prêmio aos bancos, às seguradoras e aos grandes devedores desse país que protelam para cansar o cliente e obter um acordo mais barato. É contra isso que estamos falando”, finalizou o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Interpretação do relator
O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, pontuou que esse julgamento não se trata somente de matemática. “É uma questão de como vamos enfrentar com política judiciária o tratamento do devedor em juízo”. Ele destacou o argumento apresentado pela OAB. “O próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados, como amigo da corte, destacou, de maneira muito enfática, a norma do 84, § 3º da Lei 8.981 – um dos diplomas que serviram de base para o entendimento da corte especial –, que essa regra proíbe a incidência de juros de mora em percentual inferior à taxa de juros de 1%, prevista no artigo 161, § 1º”, destacou.
“A utilização da taxa Selic como índice não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros e não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária”, resumiu o ministro, que trouxe ainda uma leitura das possíveis impactos dessa aplicação. “A adoção da taxa Selic pode conduzir a situações paradoxais, com o enriquecimento sem causa e incentivo à litigância, ciente o devedor de que sua mora não resultará em grandes consequências”.

Fonte: OAB-PR
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