O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o município de Barra do Ribeiro (RS) faça a aplicação correta das verbas provenientes de repasses federais e estaduais para atenção básica à saúde dos povos indígenas na cidade. O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) que alegou que a administração municipal estava sendo omissa em dar a destinação correta para os recursos financeiros. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (25/1).
A ação foi proposta em dezembro de 2016. O órgão ministerial relatou que para a utilização das verbas provenientes de incentivos federais e estaduais para atenção básica à saúde dos povos indígenas é necessária a apresentação de um plano de aplicação dos recursos elaborado conjuntamente entre a gestão municipal e as lideranças indígenas.
Na época, o MPF narrou que, embora já tivessem sido elaborados e aprovados por todas as entidades responsáveis, o município de Barra do Ribeiro ainda não havia submetido os planos de aplicação dos recursos para aprovação do Conselho Municipal de Saúde, de modo que as verbas deixaram de ser aplicadas desde 2013.
Segundo o órgão ministerial, o município estava apresentando resistência em dar a devida destinação aos saldos de incentivo para atenção básica à saúde dos povos indígenas, existentes em suas contas bancárias, mesmo havendo demandas não atendidas da saúde indígena na cidade. Foi requerida a condenação da administração municipal a promover os atos necessários para a devida destinação das verbas.
Em março de 2020, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. O MPF recorreu ao TRF4 argumentando que “a comunidade indígena tem o direito fundamental à saúde adequada e que o objetivo do processo é a efetiva aplicação das verbas em questão, a fim de que se revertam em benefícios reais ao atendimento de saúde prestado aos indígenas de Barra do Ribeiro”
A 4ª Turma deu provimento à apelação, condenando o município a aplicar devidamente as verbas. O relator, juiz convocado no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “no caso, não se está a definir políticas públicas, descaracterizando, dessa forma, a alegada indevida interferência do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, porquanto o que se constata é omissão do poder central do município em dar o destino adequado ao numerário vinculado à saúde da comunidade indígena”.
Em seu voto, ele acrescentou que “a situação dos autos comporta tal intervenção, considerando que a Administração Municipal se move em estado de letargia na aplicação dos recursos financeiros oriundos da União e do Estado do RS destinados ao bem maior que é a vida. A mora administrativa ou omissão, conforme demonstram as provas dos autos, pode desencadear problemas sérios à comunidade indígena, como epidemias e mortes precoces por ausência de estruturas físicas e prestação de serviços médicos adequados”.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)Nº 5084390-44.2016.4.04.7100/TRF