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Município indenizará mulher por não podar árvore cujas raízes destruíram sua residência

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Ela é bonita e parece inofensiva, mas já destruiu a calçada, os muros, as paredes, os pisos, a rede hidráulica e de esgoto, além de outras estruturas do subsolo da casa de uma moradora do Vale do Itajaí. A árvore exótica – Ficus benjamina – está localizada numa praça municipal.

A moradora acionou a Secretaria Municipal de Obras para que tomasse providências, sem sucesso. Assim, ela propôs “ação de obrigação de fazer” em face do município e do órgão responsável pela praça, antiga Fundação Municipal do Meio Ambiente. Além disso, pediu indenização por danos morais e materiais.

Por sua vez, a prefeitura alegou que não houve culpa de seus agentes, porque era necessária autorização, por parte do órgão responsável, para realização do corte da árvore. Tal argumento não convenceu o juiz e tampouco os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na sentença, confirmada pelos desembargadores nesta semana, o município e o órgão foram obrigados a retirar a árvore e as raízes, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada ao montante de R$ 20 mil. Eles terão que pagar ainda, de forma solidária, indenização à autora no valor de R$ 29.136,43, acrescidos das devidas correções.

De acordo com o perito, a espécie arbórea é responsável pelos danos ocorridos no imóvel, e, ainda que a residência não seja nova, os problemas identificados não surgiriam se não fosse em decorrência da presença da árvore. Ele anotou que os reparos só serão possíveis depois da remoção da árvore.

“É possível constatar por meio das fotos”, sublinhou o desembargador relator em seu voto, “as raízes expostas no interior do imóvel da requerente, além das raízes retiradas do sistema hidráulico da casa e pisos danificados por conta do avanço destas”.

O relator acrescentou que “há nos autos documento formalizado, dando ciência dos danos gerados pela árvore exótica e suas raízes, autorizando assim o seu corte”. Assim, entendeu que houve omissão do município e há portanto o dever de indenizar os danos materiais (Apelação Nº 5008378-14.2020.8.24.0033/SC).

Fonte: TJ-SC
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