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Motorista deverá ser readmitido em plataforma de transporte via aplicativo

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Cadastro foi cancelado sem aviso prévio; empresa terá que pagar indenização de R$ 10 mil

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que obrigou uma empresa de transporte via aplicativo a recadastrar um colaborador. Além disso, a plataforma terá que indenizar o motorista em R$ 10 mil, por danos morais, por tê-lo excluído sem qualquer razão e aviso prévio.

O motorista ingressou nos quadros da companhia em março de 2021, quando residia em São Paulo, com o objetivo de auxiliar o sustento dos pais. Em agosto do mesmo ano, ele se mudou para Uberaba e tentou transferir o cadastro, mas não conseguiu resposta da empresa, que o excluiu sumariamente sem qualquer justificativa.

Segundo o profissional, as tratativas foram feitas por meio do chat do aplicativo e, apesar de ser fornecido um número 0800 para contato, ele nunca conseguiu outra resposta senão que seu caso estava sendo analisado.

O condutor ressaltou que nunca teve problemas trabalhando neste aplicativo e sempre obteve boas notas dos usuários. Ele sustentou ainda que não foi avisado com antecedência do desligamento.

A empresa se defendeu, com base no princípio contratual da autonomia das partes, que significa que a companhia tem o direito de firmar e encerrar contrato com quem bem entender. Portanto, o término da parceria com o motorista não configurava ato ilícito.

O argumento não foi acolhido pelo juiz Nelzio Antonio Papa Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba. De acordo com o magistrado, a empresa não demonstrou, como alegava, que o motorista não passou em um dos seus processos de verificação de segurança, e essa conduta teve repercussão sobre a esfera moral do autor.

Além disso, o juiz ponderou que o contrato prevê que, em casos do tipo, o profissional parceiro deve ser notificado com sete dias de antecedência. A despeito da liberdade contratual, a companhia não cumpriu cláusula contratual do próprio regulamento, razão pela qual deveria reabilitar o motorista em sua plataforma digital.

Diante da sentença, a empresa recorreu. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão. O magistrado explicou que o princípio da autonomia das partes, que rege o contrato, não pode se sobrepor aos demais, dentre eles o da boa-fé objetiva.

O magistrado observou que “o princípio da boa-fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta a ser seguido pelos contratantes, inserindo nas relações contratuais um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento probo, leal e verdadeiro”.

Fonte: TJ-MG
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