O reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, feito na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Assim entendeu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao determinar a soltura de um homem acusado por tráfico de drogas, que foi reconhecido por fotografia por policiais militares em procedimento que não respeitou o artigo 226 do CPP.
Consta dos autos que, após ser denunciado por tráfico de drogas, o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Petrópolis (RJ) após pedido do Ministério Público. O juízo também recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio.
Em pedido de Habeas Corpus, impetrado pelo defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton, foi alegada ausência de pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, além de violação ao procedimento previsto no artigo 226 do CPP referente às regras do reconhecimento fotográfico de suspeitos.
Isso porque, segundo a defesa, o reconhecimento do paciente pelos policiais foi feito exclusivamente por meio de foto, sem observar os requisitos do artigo 226 do CPP, uma vez que os agentes não teriam descrito previamente as características físicas do suspeito, tampouco foram apresentadas fotografias de outras pessoas.
De início, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou ser incabível o Habeas Corpus substitutivo de recurso. Mas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, Fonseca decidiu examinar o pedido e verificou a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
“Esta corte superior firmou jurisprudência no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no artigo 226 do CPP, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.”
Em decorrência desse entendimento, o ministro disse que não há como manter uma prisão preventiva baseada apenas em reconhecimento falho ou duvidoso, sem a observância do procedimento previsto no artigo 226 do CPP, o que aconteceu na hipótese dos autos.
“Não existiu um profícuo labor investigativo que permitiu o reconhecimento fotográfico do paciente, porquanto, consoante o depoimento do policial militar, que é similar ao de outro policial, não houve descrição física do paciente, mas somente que a atividade estatal se deu de noite, quando então teriam visto uma pessoa negra, vestida com roupas pretas e com touca preta”, afirmou.
Fonseca destacou que, no auto do reconhecimento fotográfico, apesar de mencionar a observância do artigo 226, inciso I, CPP, não há a descrição física do suspeito, nem indicação de que outras fotografias foram apresentadas no momento do reconhecimento pelos policiais.
“Ademais, ressalta-se da inicial deste mandamus que: ‘O paciente, conforme a única foto colacionada nos autos no momento do reconhecimento fotográfico, é um negro, o que fragiliza ainda mais a verossimilhança a presença do fumus comissi delicti, podendo mesmo indiciar a presença de um racismo estrutural que teima em existir na sociedade brasileira'”, completou.
Assim, a conclusão do ministro foi de que o reconhecimento fotográfico realizado pelos policiais mostra-se frágil e insuficiente para indicar a autoria do delito, diante das circunstâncias da apreensão das drogas, o que ocorreu em período noturno, e com o suspeito utilizando vestimenta que não favorecia sua identificação precisa.
“Imperiosa a concessão da ordem, de ofício, para determinar a imediata soltura do paciente, decretada com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado por policiais militares sem a observância do artigo 226 do CPP. Este decisum não implica no trancamento da ação penal, visto que, pode haver, no curso da instrução processual, maiores esclarecimentos sobre as circunstâncias em que se deu o reconhecimento do paciente, além de novas diligências.”
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HC 802.160