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Mantida condenação de empresa ao pagamento de lucro cessante a motorista

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Autor da ação alegou que foi excluído indevidamente de plataforma de transporte de passageiros; lei define como lucro cessante aquilo que a pessoa deixou de receber ou lucrar, por ato ou evento danoso

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou apelação e determinou a empresa de transporte de passageiros que reative cadastro de motorista suspenso indevidamente pela plataforma, mantendo, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de lucros cessantes, no valor total de R$ 3,5 mil. 

A decisão, que contou com relatoria da desembargadora decana do TJAC, Eva Evangelista, publicada na edição nº 7.215 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta terça-feira, 3, considerou que alegação de que autor combinou corridas com a mãe não foi comprovada durante a instrução processual.

Entenda o caso

A empresa foi condenada ao pagamento de lucros cessantes (tipo de prejuízo consistente naquilo que a pessoa deixou de receber ou lucrar, em decorrência de ato ou evento danoso) após a comprovação de que desligou indevidamente o autor por ele supostamente realizar corridas combinadas com sua genitora. O caso foi apreciado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que estipulou os lucros cessantes em R$ 3,5 mil, rejeitando pedido paralelo do autor ao pagamento de indenização por danos morais. 

Inconformadas, as partes apresentaram recursos simultâneos de apelação junto à 1ª Câmara Cível (CCível) do TJAC, requerendo a reforma da sentença, sustentando, ambas, que o decreto judicial foi injusto e inadequado – em tese e em síntese – às circunstâncias concretas do caso.

Apelos rejeitados

Ao analisar os recursos, a desembargadora relatora Eva Evangelista entendeu que a apelação apresentada pela empresa de transporte não merece prosseguimento, uma vez que esta não comprovou, nos autos, a suposta fraude cometida pelo motorista, consistindo, assim, o desligamento da plataforma em ato arbitrário e indevido da demandada, apesar de sua inquestionável liberdade econômica.  

“Indevido admitir que (a empresa) sancione seus parceiros com fundamento em motivos inexistentes ou inverídicos e, sem garantir o contraditório e a ampla defesa, de vez que a autonomia da vontade não é dotada de caráter absoluto, (é) impositiva (a) interpretação com fundamento na boa-fé objetiva e na função social dos contratos”, anotou a magistrada decana do TJAC.

Nesse sentido, a relatora destacou que o fato de, no cadastro como passageira, da mãe do autor, constar o e-mail do segundo, “não viola qualquer norma do termo de uso do motorista, e tal informação por si só não comprova a realização decorridas entre o autor e sua mãe, muito menos combinadas”. 

“O fato de um passageiro com telefone (…), que não é o telefone da mãe do autor, ter efetuado cinco corridas, em dias diferentes, as quais foram aceitas e realizadas em poucos minutos, não é capaz de atestar o mau uso do aplicativo”.

A desembargadora relatora também rejeitou o apelo do autor para fazer incidir, ao caso, indenização por danos morais, uma vez que não foi apresentada qualquer prova de lesão extrapatrimonial. Assim, foi admitido, tão somente, o pedido do autor para ser reintegrado à plataforma de transporte de passageiros por aplicativo.

Apelação Cível nº 0714864-63.2021.8.01.0001

Fonte: TJ-AC
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