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Mantida anulação de cláusula que previa redução das taxas de condomínio a construtora

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 À unanimidade, a Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo, e negou provimento a apelação cível interposta pela Inovar Oeste SPE Ltda contra sentença de 1ª instância que declarou nula cláusula da Convenção do Condomínio Seven West Residencial que, instituída unilateralmente pela construtora, proprietária do empreendimento, previa taxa de condomínio menor, a si própria, em relação aos demais condôminos.

 A cláusula definia que a Inovar pagaria o correspondente a 30% do valor das despesas ordinárias de condomínio, excluídos os valores destinados ao fundo de reserva, relativo às unidades ainda não comercializadas e pertencentes à construtora, até a efetiva venda de tais unidades. A alegação da Inovar era de que, como não havia vendido todas as unidades, não usufruía dos benefícios do condomínio integralmente e portanto não deveria pagar o mesmo valor que os demais condôminos.

Ao negar o recurso, Anderson Máximo observou, em seu voto, que a referida cláusula de fato ofende o artigo 1.331, § 3°, do Código Civil, bem como o artigo 12 da Lei n.º 4.591/64, os quais estabelecem ser impositiva a cobrança de taxa condominial de todos os condôminos, inclusive daqueles que não usufruem de determinados serviços. O desembargador também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO sob o entendimento de que a taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência, de modo que “a redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002″.

Anderson Máximo ressaltou, ainda, a necessidade de observância do princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e da vedação do enriquecimento ilícito, conforme artigo 884 do Código Civil. De acordo com o desembargador, a cláusula anulada na decisão de 1ª instância, ao apresentar distinção de tratamento, favorecendo alguns – no caso, o próprio incorporador – em detrimento de outros “é claramente abusiva, além de importar em enriquecimento sem causa, já que os últimos suportam excessivamente o custeio de subsídios em favor dos primeiros. Dessa feita, qualquer privilégio que beneficie um ou mais condôminos em detrimento dos demais, deve ser rechaçado”. De ofício, ele fixou multa, juros e correção monetária a serem contados a partir da data do descumprimento da obrigação de pagar a taxa de condomínio no mesmo valor dos demais.

Fonte: TJ-GO
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