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Leilão de imóvel rural promovido após a morte da proprietária é anulado

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De forma unânime, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT reformou a sentença e anulou a venda de uma propriedade rural arrematada em um leilão após a morte da proprietária. O entendimento é de que a morte da parte causa suspensão do processo a contar da data do óbito, a fim de que haja a regularização da representação processual.

Conforme a decisão, os atos praticados entre o falecimento do proprietário e a habilitação dos herdeiros devem ser declarados nulos, se evidenciado prejuízo aos interessados. No caso dos autos, o relator reconheceu o prejuízo dos sucessores com a venda da propriedade.

A dona do imóvel morreu em março de 2020, após ter recebido a intimação sobre a penhora e a avaliação da propriedade. Ao solicitar a anulação do leilão, a defesa alegou que a instituição responsável agiu com inércia, pois não comunicou ao juízo a morte da proprietária.

Outro argumento é de que a instituição não fez uma nova avaliação do imóvel, considerando a valorização imobiliária, o que teria permitido a arrematação por “preço gritantemente baixo”. Além disso, com a morte da parte, os atos praticados entre o óbito e a habilitação dos herdeiros deveriam ser declarados nulos.

O pleito foi negado em primeira instância pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. No TJDFT, o relator do agravo de instrumento deu razão aos advogados da família.

O desembargador pontuou que, conforme o artigo 313 do Código de Processo de Civil – CPC, “a morte da parte é causa de suspensão do processo, a contar da data do óbito, a fim de que haja habilitação do espólio ou dos herdeiros”.

Com base no artigo 314 do CPC, o magistrado acrescentou: “Os atos praticados entre a morte da parte e a regularização da representação processual, como a arrematação do bem em leilão, devem ser declarados nulos”.
Para o relator, ficou visível o prejuízo amargado pelo sucessores da proprietária com a venda do bem, “pois não foi oportunizada manifestação nos autos, tanto antes quanto depois da arrematação”.

Agravo de Instrumento: 0741558-70.2022.8.07.0000.

Fonte: IBDFAM
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