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Justiça nega indenização a jovens por cancelamento de show em festival

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Solicitação foi considerada improcedente por se tratar apenas da ausência de uma das bandas previstas

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve inalterada a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais de dois jovens contra uma empresa de produção de eventos.

O pedido foi motivado por conta de um show não realizado durante um festival de música. A ação solicitava indenizações que totalizavam R$ 37.933. Os magistrados das duas Instâncias consideraram a solicitação improcedente.

Os dois apelantes adquiriram ingressos para participar de um festival de música em São Paulo, no final de março de 2022. Dois dias antes da data marcada, o baterista de uma banda internacional que iria se apresentar no evento faleceu, e o show foi cancelado. Os dois jovens se sentiram lesados e exigiram a devolução do valor de seus ingressos por conta disso, mas a empresa responsável pela produção não atendeu ao pedido e eles resolveram exigir indenização na Justiça.

A empresa deixou claro que as informações sobre o cancelamento do show foram divulgadas em inúmeros canais de comunicação, sendo que o festival ocorreu mesmo sem o show da banda em questão, e que a situação narrada não abre a possibilidade de cancelamento da compra do ingresso, porque os ingressos eram para o festival e não para uma apresentação de uma única banda.

Em sua sentença, o juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pittelli, deixou claro que, “como os tickets adquiridos para o festival o foram para o evento como um todo, sequer a devolução dos valores pagos é devida, dado que o show da banda era apenas um dos eventos da grade de programação do evento musical. A ação é integralmente improcedente, por absoluta inexistência de nexo de causalidade entre os ditos danos e o cancelamento de um dos shows do evento”.

A 2ª Instância corroborou a decisão. Segundo o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, “a situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade e vida. Nesse contexto, em observância aos limites dos inconformismos recursais, não vejo razões para alterar a conclusão alcançada na sentença objurgada”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ-MG
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