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Justiça indeniza advogado idoso que teve carteira da OAB recusada em ônibus

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A 5ª Turma Recursal de Salvador quadruplicou o valor da indenização por dano moral a ser paga a um advogado cuja carteira da OAB não foi aceita como documento válido para comprovar a idade em um ônibus. Em decisão monocrática, a juíza relatora Eliene Simone Silva Oliveira justificou a majoração com o fundamento de que, nas relações de consumo, deve haver maior rigor na função punitiva “quando o agente lesante incorre em lucro com o dano”, e também para não pairar a sensação de que “o crime compensa”.

Apesar de ter reconhecido o dano moral que sofreu, o advogado recorreu da sentença da juíza Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, porque a indenização foi fixada em R$ 1 mil. O pedido do autor era de R$ 8 mil. A relatora do recurso deu provimento parcial ao pedido e elevou a verba indenizatória para R$ 4 mil, por considerar esse valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dano presumido
O autor ajuizou a ação contra a Associação das Concessionárias do Serviço de Transporte Integra porque a sua carteira da OAB não foi aceita pelo motorista e pelo cobrador do ônibus de uma linha urbana da capital baiana. O advogado a exibiu para fazer jus à gratuidade de passagem às pessoas com 65 anos ou mais, estabelecida pela Lei Municipal de Salvador 7.201/2007. O documento emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil serve como “identidade civil para todos os fins”, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Segundo o advogado, a recusa lhe causou constrangimento. A associação requerida alegou não ter responsabilidade pelo episódio, atribuindo a culpa exclusivamente à empresa proprietária do coletivo, por ser a empregadora dos prepostos que recusaram o documento apresentado pelo passageiro idoso. Além disso, a ré também contestou o pedido indenizatório, com o argumento de que não houve dano moral. Porém, a Integra não foi capaz de refutar a versão autoral, conforme destacou a juíza Fabiana Pellegrino.

Segundo a sentença, mesmo não sendo a dona do ônibus e nem a empregadora do motorista e do cobrador, a Integra é responsável pelo dano. A decisão citou o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que considera fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor. Sobre o dano moral, foi anotado que ele é in re ipsa, ou seja, presumido por decorrer do fato si, não exigindo ser comprovado.

Processo 0113161-04.2022.8.05.0001

Fonte: Eduardo Velozo Fuccia é jornalista - Consultor Jurídico
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