Decisão da Justiça determina que a Humana Assistência Médica LTDA faça o ressarcimento de R$ 5.600,00 mil a dois clientes, em razão de cobrança indevida de multa para rescisão contratual de prestação de serviços em plano de saúde. A sentença, proferida pela magistrada Suely Feitosa, titular do 8º Juizado Cível e das Relações de Consumo da Capital, também declara nula a cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê incidência de multa de 50% para o caso de cancelamento pelo consumidor.
Na ação de indenização por danos morais e materiais, os autores alegaram ter contratado os serviços com a operadora de Saúde, e após problemas na execução do contrato, solicitaram o cancelamento do mesmo. “Porém, a parte reclamada efetuou a cobrança de multa contratual”, discorre o pedido.
Os consumidores afirmaram que pagaram a multa cobrada, no entanto, buscaram a Justiça para uma declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a referida cobrança, e condenação da demandada ao ressarcimento do valor de R$ 5.600,00 mil, além de indenização por danos morais.
A operadora de planos de saúde contestou os pedidos e defendeu a legalidade da cobrança bem como a inexistência de danos morais.
Na análise do processo judicial, a magistrada afirmou que a relação jurídica do caso em questão é de consumo, sendo os autores destinatários final dos serviços prestados pela requerida. E prossegue, avaliando que a multa contratual afronta as normas protetivas do consumidor, configurando vantagem exagerada em favor do fornecedor de serviços, que receberá sem ter prestado nenhum serviço. “Nos termos do artigo 51, inciso IV, parágrafo 1º, inciso III, parágrafo 2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a referida cláusula é nula de pleno direito, pois, abusiva, já que cobra do consumidor valor vultoso pelo cancelamento do contrato. Este valor visa impor ao consumidor o dever de fidelidade irrestrita e resguardar a atividade empresarial da ré-fornecedora”, pontua o texto do julgamento.
“A prática da requerida é abusiva, consistente em – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva – conforma artigo39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor”, pontua a juíza.
JULGAMENTO
Diante dos fatos, a magistrada entendeu que os autores devem ser ressarcidos com o valor pago pela multa, devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora na ordem de 1%, a contar da citação no processo. “Em relação ao pedido de condenação em danos morais, melhor sorte não socorre aos autores, pois a cobrança da multa contratual estava prevista no contrato, não tendo agido a parte requerida em violação às regras contratuais, sendo a abusividade apenas declarada no bojo da presente ação, logo, inexiste ato ilícito praticado pela reclamada, tampouco abalo moral indenizável”, descreve.