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Justiça condena dez pessoas por importação e comercialização de agrotóxico proibido no Brasil

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A Justiça Federal condenou dez pessoas que atuavam na importação, comércio e transporte de agrotóxicos clandestinos trazidos do Paraguai para o Brasil. Somadas, as penas chegam a 190 anos. As condenações envolvem os crimes de organização criminosa, transporte e comercialização irregular de agrotóxicos e de depósito e transporte de substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana.

Além das penas de restrição de liberdade aplicadas, a Justiça Federal também determinou o pagamento de mais de 10 milhões de reais a título de indenização por danos morais coletivos. As condenações são decorrentes da Operação Terra Envenenada, deflagrada em outubro de 2022. As sentenças foram proferidas em três ações decorrentes das investigações pelo juízo federal da 1ª Vara Federal de Guaíra. Pelo menos outras cinco ações contra outros integrantes do grupo ainda aguardam julgamento. 

Entenda o caso

A organização criminosa comprava, no Paraguai, grandes remessas do agrotóxico Paraquat – de comercialização e uso proibidos no Brasil – e fazia o transporte do produto para todo o território nacional. As negociações se davam a partir da cidade de Terra Roxa (PR), localizada em região de fronteira. 

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), como a intenção era apenas obter vantagem financeira, vendendo o agrotóxico a preços mais baratos que produtos nacionais, os membros da organização desconsideravam os malefícios causados pelo uso do produto para a saúde humana, para a fauna e a flora.

Em sua sentença, o juiz federal citou que o agrotóxico distribuído pela organização criminosa certamente seria utilizado em plantações destinadas à alimentação humana. O magistrado afirmou, ainda, que o manejo e a utilização de tais produtos são regulamentados por legislação específica, considerando os riscos e malefícios pela utilização indevida dos produtos químicos. Assim, é possível estabelecer ligação entre as condutas dos réus e a grave ofensa delas aos direitos difusos e coletivos, à saúde e ao meio ambiente equilibrado, o que torna cabível a condenação dos acusados à indenização por dano moral.

*texto com informações da assessoria do MPF.

Fonte: TRF-4
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