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Juíza condena concessionária a indenizar casal por carro que pegou fogo

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A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou uma concessionária da capital a indenizar um casal após o veículo que eles estavam ter pegado fogo, momentos após ter saído de uma revisão realizada no local. Na decisão, a magistrada destacou que a família correu risco de vida, tendo em vista que, após o problema mecânico, eles tiveram que desocupar o carro as pressas, juntamente com o filho e os animais de estimação.

A ação de danos morais e materiais foi proposta por P.P.D.S. e S.R.P.D.S., que processaram a Saga Seul Comércio de Veículos Peças e Serviços Ltda., alegando que enviaram em julho de 2020 um veículo HB20 para o departamento de mecânica da concessionária. O objetivo era a realização de manutenção necessária, que custou R$ 2.366,69, à ocasião.

O casal apontou que, ao retirar o veículo, no mesmo dia, houve o travamento do freio e da direção, tendo causado pânico em ambos, já que eles estavam acompanhados de seu filho e de seu animal de estimação. O grupo alega que teve que sair às pressas do carro, tendo em vista que ele acabou pegando fogo.

Por não ter seguro, o casal ainda teve que gastar R$ 270 para custear o serviço de guincho e levar o carro até a concessionária. Eles ressaltaram que, no dia seguinte, receberam uma ligação de um funcionário da empresa, argumentando a ausência de dúvida quanto à existência de erro técnico, garantindo prestar qualquer ajuda necessária, sendo oferecido um veículo para o descolamento dos donos do automóvel.

Após a realização de algumas reuniões, ficou estabelecido que o carro danificado seria convertido em crédito na concessionária, no valor de R$ 34 mil, tendo sido feita ainda uma proposta para aquisição de um Kia Creta, avaliado em R$ 89,9 mil. Com o crédito oferecido, além de um desconto de R$ 10 mil, o saldo a ser financiado seria de R$ 45.990,00, divididos em 60 parcelas de R$ 1.118,27.

No entanto, após a rejeição de algumas propostas, por conta de divergências na reunião, o casal compareceu a concessionária para entregar o documento de transferência do veículo usado, sendo surpreendida com o recebimento de um termo de transação extrajudicial, no qual renunciaria a todos os seus direitos, momento em que eles se recusaram a assinar e a transação foi cancelada.

Por conta do imbróglio, o casal pedia uma indenização de R$ 100 mil por danos morais, além de R$ 37.995,00 por danos materiais, assim como a restituição de valores gastos com guincho, impostos e outras taxas, que totalizaram R$ 3.924,81. Na decisão, a juíza destacou que ficou nítida a caracterização da falha na prestação dos serviços.

“Essa situação reforça o descaso com que frequentemente as empresas tratam as questões relativas ao consumidor que, não rara às vezes, tem que recorrer ao Judiciário para solucionar questões singelas do cotidiano. Verifica-se, portanto, que a requerida não agiu com o devido cuidado e segurança, permitindo que um produto com defeitos fosse utilizado pelo consumidor, colocando em risco a integridade física deste”, diz trecho da decisão.

A magistrada apontou que os fatos demonstrados confirmam a situação alarmante e perigosa vivenciada pelo casal, que teve que sair as pressas de um carro recém-saído da revisão, supostamente sem defeito algum, tendo que retirar o filho e animais de estimação do veículo. A juíza destacou o risco de vida ao qual eles correram e condenou a concessionária a indenizar a família, além de restituir o valor do veículo.

“Posto isto, julgo parcialmente procedente a Ação de Danos Materiais e Morais ajuizada por P.P.D.S. e S.R.P.D.S. em desfavor de Saga Seul Comércio de Veículos Peças e Serviços Ltda., para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais; Condenar a parte requerida à restituição do valor do veículo, que deverá corresponder ao valor atual do mercado, de acordo com a tabela FIPE, na data da liquidação, acrescidos de juros de mora desde a citação; Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.924,81 a título de danos materiais”, diz a decisão.

Fonte: Leonardo Heitor - folhamaxoficial.com
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