A Justiça Federal de Pernambuco concedeu pensão especial a uma menina cuja mãe foi vítima do crime de feminicídio. A decisão atende à Lei 14.717/2023.
Em julho de 2020, a mãe da criança foi morta pelo companheiro. Na época, a filha do casal tinha 5 anos e ficou órfã, passando a residir com a avó materna, que obteve a guarda legal da criança.
A avó, agricultora, analfabeta e sem renda cadastrada, entrou com pedido de pensão por morte junto ao INSS e teve o benefício negado pelo Instituto, visto que a filha não era segurada da Previdência Social. Mediante a negativa do INSS, a mãe da vítima entrou com ação na Justiça Federal de Pernambuco, solicitando o benefício em nome da neta.
O pedido foi negado pela Justiça, pois, de acordo com os documentos apresentados e autos do processo, a vítima “não complementou as contribuições, motivo pelo qual não tinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social”.
Em meio ao trâmite do processo, a Lei 14.717/2023 foi sancionada, em 31 de outubro, prevendo o pagamento de pensão especial no valor de um salário-mínimo a crianças e adolescentes de até 18 anos de idade, órfãos de mulheres vítimas do crime de feminicídio.
Os advogados da autora da ação solicitaram, então, a mudança do pedido de pensão por morte para a pensão especial prevista na nova norma, pleito deferido pelo magistrado.