Um homem que realizou corte de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica foi condenado a reparar os danos ambientais causados, em decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra.
Consta dos autos que a supressão, realizada sem autorização do órgão ambiental competente, atingiu área de preservação permanente e espécies ameaçadas de extinção, como pinheiro brasileiro, cedro e imbuia.
O réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação. No inquérito civil juntado com a petição inicial, o próprio requerido afirmou ter apresentado projeto de recuperação da área degradada; porém constatou-se que tal trabalho técnico não dizia respeito às áreas tratadas no processo em referência.
“É importante que se esclareça que a reparação do dano ambiental de acordo com as normas técnicas aplicáveis, a juízo do órgão ambiental competente, não é uma faculdade atribuída ao poluidor, mas sim uma obrigação que decorre do próprio conceito de reparação do dano”, ressaltou o magistrado.
O réu foi condenado a reparar os danos ambientais ocasionados no imóvel, adequadamente apurados e descritos pela Polícia Militar Ambiental, mediante apresentação, aprovação e implantação de Projeto de Recuperação de Área Degradada no prazo fixado na sentença, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. Da decisão cabe recurso (Autos n. 5001896-89.2021.8.24.0041/SC).