Uma mulher obteve o direito de receber do vizinho indenização no valor de R$ 133,9 mil para cobrir danos materiais e morais que sofreu por conta de incêndio ocorrido no município de Brusque, em 2 de fevereiro de 2014.
A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu dar provimento ao recurso da autora diante de decisão desfavorável no juízo de origem.
A apelante alegou que o incêndio teve início por descuido do réu, seu vizinho. Ele confessou a populares e moradores da rua onde residia que havia iniciado o incêndio ao pegar no sono enquanto fumava, derrubando o cigarro. Tal lapso deu início às chamas em sua residência, que posteriormente se alastraram para a casa vizinha.
Em virtude do ocorrido, a mulher teve sua casa inteiramente incendiada com todos os seus pertences, inclusive móveis e objetos pessoais, tanto os de uso doméstico como os de trabalho. Em primeiro grau, foram tomados depoimentos do réu e de três testemunhas arroladas pela autora.
O desembargador Monteiro Rocha, relator do recurso, destaca que laudo pericial constatou “a trajetória do fogo da esquerda à direita, em função da conformação e profundidade dos danos causados pelo fogo nas edificações”.
No caso vertente, prosseguiu, verifica-se que a autora/apelante demonstrou o ato lesivo, o dano e o nexo causal, uma vez que os fatos restam cristalinos através das fotos acostadas e do reconhecimento de que o fogo partiu do imóvel vizinho.
A indenização de danos materiais, arbitrada em R$ 113,9 mil, teve como base o valor inventariado pela autora entre os pertences perdidos no fogo. Assim como o valor estabelecido pelos danos morais, de R$ 20 mil, o montante ainda terá correção monetária a contar da decisão de segundo grau e juros de mora a contar da data do incêndio. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301607-11.2014.8.24.0011/SC).