A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a condenação de um homem ao pagamento de indenização por desmatar vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em município do Planalto Norte. Imagens capturadas por drone utilizado pela Polícia Militar Ambiental demonstraram o corte raso de área de aproximadamente 1,4 hectare, com subsequente plantação de fumo no local – fator impeditivo para a regeneração natural da floresta.
O homem alegou desconhecer a irregularidade do plantio e negou a intenção de degradar o meio ambiente. Nesse sentido, contudo, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente é clara: “É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.”
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, foi peremptório em seu voto. “É inegável, portanto, que a supressão da vegetação nativa e a continuidade do cultivo de fumo na área ilegalmente desmatada configuram ilícito ambiental”, posicionou-se. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais à coletividade. Seu recurso prosperou tão somente para a concessão do benefício da justiça gratuita (Apelação n. 5002410-23.2021.8.24.0015).