posentada residente no Município de Apodi, distante 364 km da Capital, conseguiu decisão judicial, de forma liminar, que obriga tanto o Estado do Rio Grande do Norte, quanto o Município de Apodi a, de forma solidária e no prazo máximo de 15 dias, fornecerem medicamento necessário para o tratamento de um tumor cerebral que acomete a paciente.
Assim, o remédio EVEROLIMO 10MG (AFINITOR) deve ser fornecido, nos termos da prescrição médica, na quantidade de uma caixa por mês, por tempo indeterminado, sob pena de bloqueio de contas públicas junto ao SISBAJUD a fim de conceder efetivamente à determinação, além de outras sanções judiciais a serem aplicadas. A mulher, assistida judicialmente pela Defensoria Pública do Estado, alegou na ação, por meio da sua assistência jurídica, ser portadora de tumor maligno neuroendócrino do delgado (CID C 17.8), conforme laudo médico circunstanciado, subscrito pelo médico oncologista que faz seu tratamento.
A Defensoria acrescentou que, diante do seu quadro de saúde, a paciente apresenta os sintomas de dor abdominal e síndrome neuroendócrina com produção de serotonina, sendo prescrito tratamento com o referido medicamento, por tempo indeterminado. Ainda segundo o órgão defensor, a consequência clínica do não uso ou o da interrupção do tratamento é o óbito da paciente, pois a doença está em progressão.
Disse que antes de ajuizar a demanda judicial, buscou-se a solução extrajudicial. No entanto, de acordo com declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, o medicamento não faz parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica – CEAF, de modo que a unidade não o disponibiliza.
Da mesma forma, a prefeitura municipal de Apodi, através da Secretaria Municipal de Saúde, informou que o medicamento não é disponibilizado pelo município, pois não faz parte da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME). Assim, foi pedido, liminarmente, pelo fornecimento do medicamento prescrito por tempo indeterminado, sob pena de aplicação de sanções judiciais.
Medicamento registrado na ANVISA
O juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi, considerou que o pedido de urgência da paciente merece prosperar porque ficou devidamente demonstrado, por meio de laudo médico detalhado, subscrito por médico especializado, que o medicamento requerido não se encontra em fase experimental, está devidamente registrado na ANVISA e integra a lista da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME/2022).
O julgador considerou ainda a informação de que o valor de uma caixa do medicamento, suficiente para um mês de uso, custa R$ 12.921,26 (conforme orçamento anexado ao processo), ao passo que a autora é servidora pública aposentada, percebendo proventos brutos na quantia de R$ 5.485,15, de modo que não há possibilidade desta adquirir os medicamentos.