A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a um recurso do Estado da Paraíba para fixar a indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor da mãe de um preso que se encontrava cumprindo pena no presídio do Roger e foi morto em razão de queimaduras durante uma rebelião com os detentos ateando fogo nas celas. O caso é oriundo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Conforme o relator do processo nº 0061035-61.2012.8.15.2001, Desembargador José Ricardo Porto, cabe ao Poder Público a responsabilidade de zelar pela vida e incolumidade do preso recolhido em suas instituições penais. “A doutrina pátria é cediça no sentido de que a morte de detento na cadeia pública acarreta a responsabilidade do Estado por culpa “in vigilando”, já que a vítima se achava sob a custódia e direta proteção da Administração, a qual cumpria, por meio de seus agentes, zelar por sua integridade física, como preceitua a Carta Magna, com fulcro no princípio fundamental do respeito à dignidade humana”.
O relator acrescentou que se o ente público tinha a obrigação de garantir a segurança do preso e não o fez, agiu omissivamente, pois deixou de cumprir preceito constitucional. “Nesta seara, deverá ser responsabilizado, não por culpa, mas objetivamente, de acordo com a disposição contida no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo a responsabilidade elidida apenas se for provado que o evento danoso se deu por conta de caso fortuito ou força maior, ou ainda por culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou no caso em epígrafe”, pontuou.
Em seu voto, o relator reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 80 mil para R$ 50 mil. “Entendo que o montante indenizatório deve ser fixado em R$ 50.000,00, consoante precedentes deste órgão colegiado”, frisou.
Da decisão cabe recurso.