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Dono de festa que forneceu vodca para adolescentes tem pena confirmada pelo Tribunal

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou pena a homem que forneceu bebida alcoólica para quatro adolescentes, em crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A sentença foi prolatada na comarca de São Miguel do Oeste.

O fato ocorreu em maio de 2020, durante a pandemia da Covid-19. O homem promoveu uma festa em sua casa e disponibilizou garrafas de vodca para os jovens, que estavam embriagados na chegada da polícia militar. O flagrante foi registrado em vídeo.

O homem foi sentenciado à pena privativa de liberdade de dois anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por ser primário, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos.

Assim, ele terá que prestar serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Além disso, o acusado pagará prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor do Fundo de Transações Penais da comarca de São Miguel do Oeste.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 1º de maio de 2020, às 23h15, a polícia militar chegou ao endereço indicado por uma denúncia de perturbação de sossego pelo som alto. No local, além de garrafas de bebidas espalhadas pelo ambiente, os policiais flagraram os quatro adolescentes embriagados. Os jovens confessaram a ingestão de destilados.

Inconformado com a condenação, o réu recorreu ao TJSC. Defendeu a nulidade da sentença penal condenatória por ausência de fundamentação apta. Requereu, assim, sua absolvição “pela incidência do princípio do in dubio pro reo ao caso posto, por não existir prova suficiente para a condenação”. O recurso foi negado de forma unânime.

“Em meio ao então cenário pandêmico, o recorrente, promovendo uma inoportuna festa em sua residência, diga-se de passagem, com a presença de alguns adolescentes, propiciou a ingestão alcoólica pelos tais jovens. Aliás, tudo foi devidamente retratado no processo. Não bastasse, as filmagens anexadas ao inquérito policial também revelaram a malfadada festividade – desde o início da abordagem até o desfecho da ocorrência na delegacia”, anotou o desembargador relator em seu voto, seguido por todo o colegiado (Autos n. 5004093-70.2020.8.24.0067).

Fonte: TJ-SC
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