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DF é condenado a indenizar motorista que teve veículo atingido por viatura do Corpo de Bombeiros

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a proprietário de veículo atingido por viatura do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão fixou a quantia de R$ 8.451,61, a título de danos materiais.

O autor conta que, no dia 30 de julho de 2022, trafegava com seu veículo em via próxima à DF-003, momento em que foi atingido por viatura do Corpo de Bombeiros. Afirma que no local havia um acidente de trânsito, motivo pelo qual transitava em baixa velocidade, quando a viatura descaracterizada do CBMDF atingiu seu veículo impulsionando-o contra outros.

No recurso, o DF alega que houve cerceamento de defesa, sob a alegação de que o Juizado Especial da Fazenda Pública impediu a produção de prova testemunhal para esclarecer as circunstâncias do acidente. Defende também que não foi possível determinar os danos cobrados em excesso por avarias não ocasionadas pelo acidente, bem como “a necessidade de discussões fáticas relevantes que justifica a oitiva do condutor do carro do Corpo de Bombeiros”.

Na decisão, a Turma explica que cabe ao Juiz decidir os elementos necessários para que ele forme a sua convicção e, nesse sentido, determinar a produção de provas que julgar necessárias. Afirma que uma vez que o laudo pericial concluiu “pela ausência de reação do condutor do veículo GM/Cruze (corpo de bombeiro), que colidiu com o veículo do autor e o impulsionou para os demais automóveis”, não é necessária a produção de prova oral.

Por fim, com relação à cobrança em excesso, para o colegiado “é desnecessária a prova oral para estabelecer a existência de prévias avarias, se a petição inicial reconhece a existência delas e exclui o valor do conserto do quantum pedido”.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709541-93.2023.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT
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