A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou condenação imposta a um cirurgião dentista que subtraiu talonários de cheques e certa quantia em dinheiro de paciente – que já frequentava sua clínica há mais de 12 anos – durante consultas que prestava em cidade do Vale do Itajaí.
Segundo denúncia do Ministério Público, o profissional aproveitava-se da confiança estabelecida com a vítima para, durante o atendimento, subtrair talonários de cheques, cartão de crédito e até valores em espécie. Os fatos ocorreram pelo menos em duas oportunidades. Na primeira, a paciente não ligou os pontos. Na segunda, mudou de opinião.
Em depoimento, ela contou que havia se deslocado para a consulta cedo da manhã, antes do trabalho, com cheques e documentos na bolsa. Ao sair do local, foi direto até uma farmácia comprar medicamentos e então deu pela falta dos cheques e dinheiro. Saiu de lá direto para registrar um boletim de ocorrência na delegacia.
Os casos foram registrados entre os anos de 2008 e 2009. Com inquérito e ação penal em andamento, o dentista ficou em local incerto e não sabido durante nove anos, entre 2011 e 2020. O processo foi suspenso nesse período, mas ainda assim a condenação posterior por estelionato tentado – um dos crimes praticados – acabou prescrita.
Em depoimento, o cirurgião admitiu que subtraiu os cheques por estar em um momento de desespero em sua vida particular, depois de contrair dívidas com agiotas que não conseguia mais resgatar. Ressaltou que, ainda assim, buscou devolver os valores subtraídos da paciente, fato não registrado nos autos.
O desembargador Norival Acácio Engel, relator da matéria, considerou devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado e, ainda que prescrito o crime de estelionato tentado, fixou a pena em três anos de reclusão e 20 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por duas medidas restritivas de direitos.
O dentista terá que prestar serviços comunitários pelo período da pena e ainda deverá pagar prestação pecuniária de um salário mínimo – no juízo de origem, o valor fora estabelecido em 10 salários mínimos, reduzido pelo TJ por não haver circunstância que justificasse tal quantia diante da legislação de espécie. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0021558-15.2010.8.24.0008/SC).