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Corretora de seguros que atrasou repasses de valores à previdência social é condenada por danos morais

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Uma corretora de seguros foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo atraso nos repasses dos valores das contribuições à previdência social de uma ex-colaboradora, que teve negado o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora da ação, ao receber a negativa do INSS, verificou que a ré atrasou os repasses das contribuições previdenciárias, no percentual de 11% das comissões de corretagem decorrentes da venda de seguros, impactando na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O julgamento foi proferido pela 5ª Câmara Cível do TJRS que, por unanimidade, manteve a sentença do 1º grau, alterando apenas em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, objeto do recurso de apelação interposto pela parte autora. A relatora da apelação, Desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva, confirmou que os danos decorrentes da falha da parte ré em relação ao dever de repasse das contribuições recolhidas das comissões de corretagem acarretou abalo moral à autora, configurando a reparação civil.

“Resta evidente que a falha por parte da ré em tempestivamente cumprir seu dever legal de repasse à previdência social dos valores arrecadados acarretou abalo psicológico à autora, não podendo obter aposentadoria no valor correspondente a suas contribuições devidamente realizadas, sendo, portanto, privada de verba de natureza alimentar. Nesses termos, entendo estar configurado o dever de indenizar os danos morais. No pertinente ao quantum indenizatório, este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas”, destacou a relatora.

A magistrada concordou ainda com o argumento da parte autora de que o valor da indenização deve ser atualizado com juros desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.

Fonte: TJ-RS
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