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Confirmado dano moral e pensão para família que teve parente morto por policiais em casa

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou o dever do Estado em indenizar mulher e filho de um homem morto por policiais na região sul de Santa Catarina, em fevereiro de 2019. Os familiares vão receber R$ 100 mil – R$ 50 mil cada – e ainda terão direito a uma pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo. A decisão do juízo de origem desagradou ambas as partes.

Os familiares recorreram ao TJ para ver a indenização majorada e a pensão mensal arbitrada no valor do salário mínimo. O Estado, por sua vez, pleiteou a redução do dano moral e ainda sustentou que a pensão não seria devida neste caso, pois não comprovada a relação de dependência financeira ao marido falecido. Segundo os autos, o homem foi morto em sua residência, alvejado por disparos quando estava já dominado, de joelhos. Os policiais sempre sustentaram que houve reação da vítima, supostamente envolvida em atos infracionais graves quando adolescente.

Vencida essa questão, contudo, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, restringiu sua análise aos valores arbitrados em 1º grau, aliás o único ponto discordante entre as partes. E seu voto acompanhou o raciocínio aplicado na sentença. “Conforme o entendimento adotado por esta Corte, embora seja imensurável a dor e o sofrimento dos lesados em razão da perda trágica e repentina de familiar, o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 50 mil para cada requerente na sentença mostra-se consentâneo, representando quantia apta a compensar os prejuízos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito”, anotou.

Ele também considerou legítimo e adequado o valor arbitrado para o pensionamento, cujo objetivo é justamente reparar o prejuízo material com que os familiares haverão de arcar, na medida em que não poderão contar com os rendimentos antes recebidos pelo marido e pai falecido. A condição do núcleo familiar, com parcas condições financeiras, reforçou a argumentação do magistrado, ao destacar que a mulher possui a atividade habitual de costureira. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador (Apelação / Remessa Necessária n. 5004623-21.2020.8.24.0020).

Fonte: TJ-SC
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