A sentença foi proferida pelo Juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.
Um morador ingressou com uma ação, com pedido de indenização por danos morais, contra uma concessionária de energia. De acordo com o autor do processo, houve falha na cobrança de débitos.
Segundo os autos, no mês de outubro de 2019, o requerente entrou em contato com a empresa em razão da ocorrência de diversos “piques de energia” que, segunda ele, aconteciam apenas em sua residência. Logo depois disso, teria recebido duas visitas de técnicos da empresa, uma no mesmo mês, onde não foi constatada nenhuma irregularidade, e outra, em 2020, quando foi confeccionado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que apontou a existência de irregularidades na medição de energia, com demonstrativo de cálculo de consumo alto, além de cobranças de duas multas.
Ao analisar o processo, o magistrado entendeu pela nulidade do TOI, destacando, entre outras coisas, que a empresa não indicou o período da suposta irregularidade, aplicando assim o critério de cálculo genérico baseado nos “fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares”. Além disso, constatou que não houve variação de consumo após a aparente irregularidade.
No que se refere aos danos morais, o magistrado reconheceu os danos sofridos pelo requerente, ante a ilegalidade no procedimento de lavratura do TOI, e que ensejou a cobrança indevida, que de certo lhe causou constrangimento, ultrapassando o mero aborrecimento. Por fim, o juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, condenou a empresa a declarar a inexigibilidade dos valores apurados e ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 8 mil.
Processo nº 0001402-89.2020.8.08.0011