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Centro universitário não pode negar matrícula de aluno que possui débito em outra instituição do mesmo grupo

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a rematrícula de um estudante de Medicina no Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos (UNITPAC) independentemente da existência de débito em outra instituição de ensino que faz parte do mesmo grupo econômico. 

Na hipótese, o foi impedido de realizar a rematrícula para o 6º período, segundo semestre de 2022 da Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos (UNITPAC) em virtude de débito com a Faculdade de Ciências Médicas do Pará (Facimpa). 

O requerente alegou que estudou menos de 30 dias na instituição do Pará e realizou o pagamento pelo período, mas foram cobrados dois boletos, referentes a duas mensalidades, tendo o aluno ingressado com reclamação em órgão de defesa do consumidor. Afirmou, também, que ingressou em outra Universidade, a UNITPAC, e após cinco semestres de estudo foi impedido de fazer a rematrícula nessa referida instituição. 

Contrato diverso – Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que embora seja legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, no caso, a dívida se refere a contrato diverso, proveniente de instituição de ensino distinta, e não no curso em que efetivamente está matriculado. 

O magistrado sustentou que a sentença deve ser mantida e finalizou seu voto argumentando que: “Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”. 

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença.

Processo: 1003755-76.2022.4.01.4301

Fonte: TRF-1
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