Em Alagoas, o proprietário de uma cervejaria foi condenado pelo crime de discriminação a um casal homoafetivo. A sentença da 14ª Vara Criminal da Capital – Crimes contra Menor, Idoso, Deficiente e Vulnerável teve como base o artigo 8º da Lei do Racismo (7.716/1989).
Conforme consta nos autos, o proprietário do estabelecimento teria dito para o casal não demonstrar carinho “para não incomodar os demais clientes”. Ao negar a acusação, o réu alegou que toma esse tipo de providência quando as condutas de qualquer casal se tornam excessivas, independente de se tratarem de parceiros homo ou heterossexuais.
Segundo o juiz titular, “as práticas discriminatórias em função de gênero, sexo e orientação sexual, por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, devem se enquadrar no crime de racismo, desde que demonstrados os demais elementos de um dos tipos penais previstos na Lei n° 7.716/89”.
Com base neste entendimento, o homem foi condenado a um ano e dois meses de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi convertida em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora de serviço por dia de condenação.
Além disso, o réu também deverá pagar a quantia referente a quatro salários mínimos em favor das ofendidas. A ação penal foi movida pelo Ministério Público.
Processo: 0729655-44.2020.8.02.0001.