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Candidata convocada apenas por edital tem direito à vaga em concurso

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Princípios da moralidade e efetividade.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma candidata aprovada no concurso de professora de ensino básico, da Secretária de Educação do Estado de São Paulo, tem direito à vaga por ter sido convocada para a escolha do local de trabalho somente via edital, não ficando comprovado o envio de e-mail.

A autora entrou com mandado de segurança contra ato da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo por ter sido aprovada em concurso para o cargo de professor de ensino básico, certame realizado em 2015, e ter tomado conhecimento de sua convocação para escolha da vaga apenas em 2021, dois anos após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado. A candidata afirmou que o edital era claro ao determinar que, além dos meios oficiais, também seria enviado um e-mail para reforçar a convocação.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Meirelles, apontou que, apesar de a autora ser a principal interessada em acompanhar as publicações nos meios oficiais, a conduta do órgão foge da razoabilidade. “Deveras, a publicidade deve ser ampla, a fim de que os informes do ato atinjam todos os interessados, mormente em se tratando de concurso público”, destacou o julgador. “Nesse condado, reconhece-se que a simples publicação em Diário Oficial não basta para atender ao princípio da publicidade; são necessárias medidas extras, que assegurem resguardo da moralidade, da razoabilidade e, sobretudo, da efetividade”.

O magistrado asseverou que, de fato, está previsto no edital do concurso o envio de e-mail para convocação da candidata, mas a ré não comprovou que realizou tal comunicação. “Não se poderia exigir da candidata o ônus de demonstrar o não-recebimento do e-mail de convocação, por traduzir prova diabólica negativa, de impossível produção”, concluiu.
Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

  Apelação nº 1059441-95.2021.8.26.0053

Fonte: TJ-SP
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