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Caminhoneiro deverá indenizar ciclista por acidente

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Motorista trafegava com o o guincho hidráulico do veículo aberto e atingiu o ciclista pelas costas

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação de um motorista de caminhão e manteve a decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino em 1ª Instância. O motorista foi condenado a pagar R$ 2.185,60 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a um ciclista que foi atingido pelo guincho hidráulico do caminhão que dirigia. O condutor também terá que arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em 5% do valor da condenação.

O acidente ocorreu em 6 de março de 2018, na Avenida Palmácio Butti, no bairro Jardim Aeroporto, em Ouro Fino, cidade do Sul de Minas. O ciclista trafegava pela via quando foi atingido nas costas pelo guincho hidráulico de um caminhão. Ele foi arremessado ao solo e sofreu vários ferimentos e fraturas. Testemunhas declararam que o motorista não ofereceu o devido auxílio após o ocorrido e que ele transitava com o guincho hidráulico aberto. 

O ciclista passou por diversos procedimentos médicos, o que o impediu de trabalhar por um determinado período. Com isso, viu seu orçamento familiar drasticamente reduzido. O motorista se defendeu informando que o ciclista não estava utilizando o equipamento correto e que a culpa pelo acidente era dele.

No entanto, o juiz ressaltou que, mesmo que o ciclista usasse toda proteção adequada, isso não diminuiria os danos causados pelo acidente. E completou apontando que o motorista não se certificou de que o equipamento estava devidamente acoplado às estruturas do caminhão e sem risco de se mover durante o percurso.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata concordou com o valor estipulado em 1ª Instância pelos danos materiais. “Em relação ao dano moral, considero que escoriações decorrentes de acidente de trânsito, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano indenizável”, disse o relator.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ-DFT
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