A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em juízo de retratação, manteve decisão que já havia proferido para fixar prazo de seis meses para que o Estado preencha quadro mínimo de nove médicos – de diversas especialidades – e garanta desta forma a prestação de serviços de plantão em hospital público em cidade do Alto Vale.
A ação proposta pelo Ministério Público tramitou em comarca daquela região e foi julgada procedente para obrigar o Executivo a promover as contratações necessárias ao bom funcionamento dos plantões médicos, no prazo de três meses após a intimação do ente público. Na apelação ao TJ, o Estado obteve parcial provimento ao seu pleito, pois conseguiu a dilação do prazo para seis meses.
Ainda contrariado, o Executivo ingressou com recurso especial e extraordinário para contestar tais decisões porque, sob sua ótica, violam o princípio constitucional da separação dos poderes ao admitir que o Judiciário determine medidas de cunho administrativo ao Estado. A 2ª Vice-Presidência do TJ, responsável pela admissibilidade dos recursos, enviou a matéria ao órgão colegiado para reexame e eventual retratação.
O desembargador relator manteve a decisão por entender que o tema n. 698, do Supremo Tribunal Federal, trata da matéria e esclarece a circunstância que afasta a tese de violação ao princípio da separação dos poderes quando configurado “caso de ausência ou deficiência grave de serviço”. No caso concreto, ficou pontuado que os pacientes locais precisavam ser deslocados de cidade para receber atendimento.
Além disso, acrescentou o relator, o Executivo estadual não demonstrou de forma concreta que o custo de contratação dos médicos comprometeria decisivamente o orçamento público, a ponto de permitir que a administração deixe de cumprir com seu dever constitucional. A câmara, contudo, ao considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor público, ampliou o prazo para execução da medida. Se admitidos, os recursos ainda podem ser julgados nos tribunais superiores (Apelação n. 0001611-78.2011.8.24.0027).