Um homem acusado de resistência, golpe de Estado e porte de munições sem autorização durante os atos antidemocráticos ocorridos em Brasília no dia 8 de janeiro entrou com habeas corpus (HC) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após decisão da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia. O Juízo manteve a conversão da sua prisão em flagrante para preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
No HC, o réu alegou que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e inadequada, uma vez que ele goza de condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e família estruturada, sendo pai de quatro filhos menores de idade.
O caso foi julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, esclareceu que, de acordo com os autos, durante a audiência de custódia a defesa pleiteou a liberdade provisória do réu, tendo sido o pedido negado pelo Juízo, em decisão devidamente fundamentada, já que a segregação cautelar atende ao requisito da necessidade da garantia da ordem, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Munições intactas e detonadas – Para o magistrado, os atos antidemocráticos ocorridos no dia 8 de janeiro extrapolaram a normalidade, sendo necessário observar que a manifestação popular acerca do inconformismo com o resultado das eleições presidenciais não deve implicar em violação aos direitos fundamentais previstos na Constituição, a exemplo do direito de ir e vir dos cidadãos, muito menos tumultuar o livre trânsito dos veículos nas rodovias federais.
“O certo é que todos têm o direito de reunir-se, mas tal associação deve ser pacífica e sem armas. Entretanto, é fato público e notório, noticiado amplamente em diversos meios de comunicação, que no país ocorreram vários movimentos tendentes a obstruir a livre circulação de pessoas e veículos, inclusive por meio de atos ilegítimos e violentos”, concluiu.
Wilson Alves de Souza destacou que, no caso em questão, houve violência e grave ameaça, já que constou nos autos que houve troca de tiros com os policiais militares e apreensão do veículo que o acusado conduzia, sendo localizadas dentro do automóvel munições intactas e detonadas.
O relator apontou que o fato de o acusado possuir condições pessoas favoráveis, conforme alegado, não afasta a decretação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares.
Nesses termos, o Colegiado, por maioria, manteve a decisão, negando o habeas corpus.
Processo: 1042558-33.2022.4.01.0000