Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda a indenizar um usuário em 1 mil reais. O motivo foi o fato de a empresa, que funciona via aplicativo de transporte privado, ter suspendido o cadastro do homem, que trabalha como motorista, alegando falha no reconhecimento facial. Na ação, o autor almejou, ainda, indenização material (lucros cessantes), alegando para tanto que fora arbitrariamente afastado de suas atividades. Na contestação, a empresa requerida alegou incompetência territorial e, no mérito, a improcedência da ação judicial.
“Há de se rejeitar a preliminar de incompetência territorial, pois analisando os documentos juntados ao processo, verificou-se que a parte autora reside no bairro Cohab Anil III, área incluída na jurisdição da unidade judicial (…) A ré, em contestação, sustentou que afastou o autor por causa de eventuais inconsistências no reconhecimento facial (…) Inicialmente, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo”, observou Luiz Carlos Licar Pereira, juiz que proferiu a sentença.
A Justiça entendeu, ainda, que o motorista é parceiro comercial da plataforma digital, haja vista que se vale dela para auferir lucros. “Contudo, no caso, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, restou configurada a hipossuficiência técnica do requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda (…) No caso em tela, a requerida alegou que houve inconsistências no reconhecimento facial do autor, com a foto que encontrava-se no cadastro”, colocou.
ÂNGULO DA FOTO
E prosseguiu: “Ocorre que, da análise das fotos juntadas pela requerida (reconhecimento facial e foto do cadastro), não se verificou qualquer inconsistência que tenha levado a entender que não se tratava da mesma pessoa (…) Pelo contrário, as fotos demonstram claramente que é o autor, com as mesmas características, diferenciando apenas pelo ângulo da foto (…) Assim, conclui-se que a suspensão ocorreu de maneira indevida pela requerida, e em que pese o autor já encontrar-se em atividade, ficou por 7 dias com sua conta suspensa, não podendo realizar o seu único trabalho e fonte de renda””.
O juiz destacou que tal falha na prestação de serviço da requerida ocasionou danos ao autor, diante da sua impossibilidade de alcançar a sua única fonte de renda e por ter sido bloqueado do aplicativo sem qualquer fundamento plausível. “Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada observando-se as circunstâncias de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, finalizou o magistrado, frisando que, quanto ao pedido de lucros cessantes, este não mereceu deferimento, pois, não teve como averiguar, diante da atividade realizada, que de fato, o autor realizaria um certo quantitativo de viagens e seus devidos valores.