A Justiça Militar não julga crimes cometidos por militares, mas crimes militares. Assim, é de competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar os envolvidos nos atos de 8 de janeiro, independentemente de serem civis ou integrantes das Forças Armadas.
Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, autorizou a Polícia Federal a abrir uma investigação “para apuração de autoria e materialidade de eventuais crimes cometidos por integrantes das Forças Armadas e Polícias Militares relacionados aos atentados contra a Democracia que culminaram com os atos criminosos e terroristas do dia 8 de janeiro de 2023”. A decisão é desta segunda-feira (27/2).
O magistrado também fixou como competência do Supremo processar e julgar integrantes das Forças Armadas envolvidos na invasão e depredação da corte, do Palácio do Planalto e do Congresso Nacional.
A PF indicou que houve participação e omissão de militares do Exército brasileiro para a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito. Segundo Alexandre, a competência para julgar integrantes das Forças Armadas não é da Justiça Militar, uma vez que os crimes cometidos não estão previstos no Código Penal Militar.
“O Código Penal militar não tutela a pessoa do militar, mas sim a dignidade da própria instituição das Forças Armadas, conforme pacificamente decidido por esta Suprema Corte ao definir que a Justiça Militar não julga ‘crimes de militares’, mas sim crimes militares'”, disse na decisão.
Segundo o ministro, os envolvidos devem responder pelos crimes de atos terroristas, inclusive preparatórios; incitação ao crime; associação criminosa armada; abolição violenta do Estado Democrático de Direito; Golpe de Estado; ameaça; perseguição; dano; e incêndio majorado. Todos estão previstos no Código Penal e na Lei 13.260/2016, e não têm relação com a função militar.
“Nenhuma das hipóteses definidoras da competência da Justiça
Militar da União está presente nessa investigação, pois os citados artigos
do Código Penal Militar não se confundem com a responsabilidade penal
prevista pela Lei 13.260/16 ou pelos tipos penais anteriormente citados e
tipificados no Código Penal, em especial aqueles atentatórios ao regime
Democrático, notadamente porque os crimes investigados não dizem
respeito à bem jurídico tipicamente associado à função castrense”, disse o magistrado.
Alexandre também afirmou que o artigo 124 da Constituição Federal define que compete à Justiça Militar da União processar e julgar só crimes militares definidos em lei.
“Dessa maneira, enquanto o art. 124, da Constituição Federal de 1988,
fixa a competência da Justiça Militar como uma justiça especializada para o julgamento dos crimes militares, é o Código Penal Militar que dispõe sobre os crimes militares, adotando o critério ratione lege ao delegar para o legislador a tarefa de definir os crimes militares”, conclui.
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Inq 4.923