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Adesão a PDI não pode ser condicionada a desistência de ações 

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Para a 3ª Turma, a medida afronta o direito constitucional de acesso à Justiça

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) de exigir a desistência de ações judiciais como condição para a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI). Segundo o colegiado, cláusula nesse sentido afronta o direito constitucional de acesso à Justiça.

Cláusula questionada

O processo teve origem em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra cláusula em que a Dataprev colocava como requisito, para aderir PDI, que a pessoa não estivesse em litígio judicial com a empresa, inclusive em ações coletivas. 

Poder diretivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade da cláusula. Para o TRT, a instituição de planos de incentivo à demissão, com concessão de vantagens a quem adere a eles, faz parte do poder diretivo e discricionário do empregador, que teria, assim, o poder de decidir o perfil das pessoas cujo afastamento deseja incentivar. 

Na avaliação do TRT, as condições impostas não constituem, em tese, ato discriminatório, e não havia prova de coação para a desistência das demandas em curso.

Direito fundamental

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, explicou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso amplo à Justiça. Assim, ainda que o empregador tenha o poder de estabelecer requisitos para o programa de incentivo à demissão, a cláusula que condiciona a adesão à desistência de ações judiciais afronta esse princípio, na medida em que caracteriza renúncia prévia de direitos que poderiam ser discutidos pelo Judiciário em ação futura.

Por unanimidade, o colegiado vedou à Dataprev o estabelecimento dessa condição para adesão ao PDI e fixou multa de R$ 100 mil para cada empregado constrangido, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: RR-484-88.2019.5.12.0034 

Fonte: TST
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