É dever do juiz reprimir os atos atentatórios à dignidade da Justiça, sendo a sanção premial atípica exemplo de instrumento destinado a compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Invocando essa premissa, o desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ordenou que uma operadora de planos de saúde pague multa de R$ 1 milhão por descumprimento de tutela no atendimento a um conveniado.
De acordo com os autos, a operadora se recusou a fornecer um
marca-passo e não cobriu as despesas médicas do paciente, que era idoso e morreu durante o tratamento. Ao calcular a multa que deveria ser aplicada à empresa por tal conduta, um perito chegou ao valor de R$ 2,1 milhões. O juízo de primeira instância, porém, reduziu a multa.
“Em que pese o comportamento lamentável da impugnante, visto que autorizar a cirurgia sem cobrir os materiais necessários para a realização do procedimento torna a prestação de serviço inócua, porquanto a ausência de material inviabiliza o ato cirúrgico, fixo o valor da multa em R$ 500.000”, escreveu o juiz na decisão.
Insatisfeita, a representante do conveniado recorreu ao TJ-RJ pedindo que a multa fosse paga em seu valor integral, “dada a deliberada recusa do devedor em adimplir a ordem judicial”.
Ao analisar o agravo, o desembargador Rinaldi de Carvalho explicou que o artigo 537 do CPC autoriza a modificação do valor da multa caso ela tenha se tornado insuficiente ou excessiva.
No caso em análise, segundo o magistrado, a multa não surtiu efeito, já que a empresa não pagou o que devia, “razão pela qual sua redução, nos moldes da decisão agravada, revela-se exagerada diante da censurável conduta da agravada.”
Nesse contexto, explicou o desembargador, o regramento processual estabelece meios “repressivos e premiais”, típicos e atípicos, para compelir o devedor a cumprir a determinação judicial.
“Feitas tais considerações, e considerando o cenário processual,
admite-se a aplicação de sanção premial atípica (art. 139, IV, CPC), da
seguinte forma: o valor da multa será de R$ 1 milhão caso a agravada efetue o depósito judicial desse valor em até dez dias corridos após a publicação deste acórdão, impreterivelmente, a despeito da interposição de qualquer novo recurso”, determinou o relator.
Caso não seja feito o pagamento nesse prazo, decidiu Rinaldi de Carvalho, o valor será restabelecido em sua integralidade, sem redução, com base nos cálculos do perito.
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Ag 0042344-88.2023.8.19.0000