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Ardil empregado em furto impede benefício do princípio da bagatela para autor

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No bairro Mato Alto, em Araranguá, quase em frente a uma escola, o motorista de um Celta parou ao lado de um pedestre e pediu o celular emprestado. Disse que o seu estava sem bateria e precisava fazer uma ligação urgente para a família. De boa-fé, a vítima entregou o telefone – avaliado em R$ 70 – e só percebeu que havia caído num golpe quando o carro saiu em disparada. O caso aconteceu no dia 22 de junho de 2017.

Com o veículo devidamente registrado, não foi difícil encontrar o responsável. Pelo crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o juiz condenou o réu a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade.

Inconformado, o sentenciado recorreu ao TJ para pleitear a incidência do princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela. Porém, de acordo com a relatora da apelação, a presença da qualificadora impede o reconhecimento de tal princípio.

“É sabido que referido princípio”, escreveu a magistrada em seu voto, “não possui expressa previsão legal, sendo observado como princípio auxiliar de determinação de tipicidade, fundado no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal”. Do latim para o popular, o aforismo significa que o magistrado não deve se preocupar com minudências.

A magistrada pontuou que para a aplicação do princípio da bagatela são imprescindíveis os seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. “Neste caso, o crime de furto foi praticado na sua forma qualificada, mediante fraude, o que confere maior grau de reprovabilidade da conduta”, escreveu.

Assim, ela votou pela manutenção da sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000270-42.2018.8.24.0004/SC).

Fonte: TJ-SC
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