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Preso que solicita entrega de drogas em presídio não comete crime, decide STJ

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A mera solicitação, sem a efetiva entrega da droga ao destinatário que se encontra preso e cumprindo pena, representa, no máximo, ato preparatório para o crime de tráfico de drogas. Sendo assim, não pode ser punido.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um preso condenado por tráfico de drogas depois de sua namorada ser flagrada tentando entrar no presídio em que cumpre pena com 128,6 g de maconha.

Isso representa a afirmação de uma posição já pacificada nas duas turmas que julgam temas de Direito Criminal no STJ. Tanto a 5ª quanto a 6ª Turmas têm afastado a presunção de crime nos casos em que os entorpecentes sequer chegam às mãos dos presos.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu, a partir dos depoimentos dos agentes que flagraram a namorada do réu com a droga escondida, que seria ele o destinatário do produto ilícito, o que justificaria a condenação por tráfico de entorpecentes.

Na visão do relator, ministro Ribeiro Dantas, o réu não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006. A norma traz 18 verbos de ações que se enquadrariam na prática de tráfico. Solicitar não é um deles.

“Esta corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora agravado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga”, disse o relator. A votação foi unânime.

REsp 1.999.604

Fonte: Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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