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TJ-SP: exclusão de sobrenome paterno exige dilação probatória

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De forma unânime, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu que a exclusão do sobrenome do pai biológico do registro civil exige ampliação de prazo para produção de provas. O colegiado anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para dilação probatória em um pedido de modificação de registro civil.

No caso dos autos, o autor buscava a exclusão do sobrenome paterno, com a inclusão dos sobrenomes da mãe e do pai socioafetivos. O argumento é de que a ausência de laços afetivos com o pai biológico justificaria a exclusão. Os pedidos foram negados em primeiro grau.

No TJSP, o relator anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito na primeira instância, para que se proceda à regular instrução probatória, com a intimação do pai biológico e do pai socioafetivo.

Segundo o desembargador, os motivos de supressão dos sobrenomes paternos carecem de comprovação, “não tendo havido, na origem, qualquer dilação probatória a respeito, nem mesmo intimação do genitor biológico, para que se proceda a tais supressões”.

“O alegado vínculo socioafetivo entre o autor e seu padrasto igualmente não pode ser presumido diante da simples alegação do autor de que tal socioafetividade existe, devendo tal vínculo restar comprovado nos autos, para que o reconhecimento da socioafetividade alegada possa resultar na alteração do registro e inclusão de sobrenome”, ponderou.

O relator também destacou que a socioafetividade do padrasto poderia ser reconhecida extrajudicialmente, conforme o artigo 57, da Lei de Registros Públicos (6.015/1973), com a redação dada pela Lei 14.382/2022. A exclusão do sobrenome do pai biológico, por outro lado, exige a ação para ser efetivada.

“Malgrado a imutabilidade do nome seja regra, a jurisprudência pátria já se inclinou pela possibilidade de exclusão de sobrenome de um dos genitores no assento do filho quando há fundada razão para tanto, como afastamento socioafetivo paterno ou materno-filial e a manutenção de tal sobrenome, por tal motivo fundante, enseje mácula à dignidade do portador do nome”, concluiu o magistrado.

Processo: 1008701-61.2022.8.26.0292.

Fonte: IBDFAM
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