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DNIT não deve ressarcir seguradora por acidente com animal em rodovia de área rural

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Para magistrados, não é razoável exigir que o poder público garanta total isolamento de terrenos marginais 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a uma seguradora pedido de indenização material de R$ 10 mil contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por acidente automobilístico com cachorro na Rodovia BR 364, em área rural próxima ao município de Jaru/RO. 

Para o colegiado, não é razoável exigir do poder público construção e manutenção de infraestrutura que garanta total isolamento de terrenos marginais. 

“A hipótese dos autos guarda especificidades que não podem ser desprezadas. Restou comprovado o fato de o acidente ter ocorrido em zona rural, com movimento pequeno”, fundamentou o desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do processo.  

Em abril de 2020, o motorista transitava na BR 364, nas proximidades de Jaru, quando um cachorro atravessou a pista. O homem não conseguiu desviar ou frear o veículo e atingiu o animal. Com a colisão, a frente do automóvel ficou danificada.  

A seguradora arcou com os reparos e entrou com ação regressiva de ressarcimento contra o DNIT. A empresa pediu R$ 10.084,79 por danos materiais, sob argumento de responsabilidade objetiva e negligência do ente público. 

Após a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, a empresa recorreu ao TRF3.  

Ao analisar o caso, o relator ponderou que a empresa não apresentou informações ou elementos sobre as circunstâncias da colisão que confirmassem falha na fiscalização e segurança do tráfego nas estradas. 

“O trecho onde ocorreu o acidente é zona rural, de forma que a tese pretendida pela autora resultaria na transferência, para o poder público, do risco da atividade econômica por ela desenvolvida, donde se concluiria que, ao exercê-la, alcançaria sempre lucro, eis que a coletividade responderia pelos prejuízos’, pontuou. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. 

Apelação Cível 5010822-05.2022.4.03.6100 

Fonte: TRF-3
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