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Distrito Federal e Novacap devem indenizar motorista que teve veículo atingido por concreto

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e o DF a indenizarem por danos materiais um motorista que teve o vidro do carro atingido por um pedaço de concreto, quando trafegava pelo viaduto do Buraco do Tatu, na Rodoviária do Plano Piloto, Zona Central de Brasília.

De acordo com o autor, o incidente aconteceu em outubro de 2021. No carro, estavam a esposa e ele, que não tiveram ferimentos graves. Informa que fizeram ocorrência policial, mas o inquérito concluiu pela não ocorrência de crime. No entanto, uma testemunha confirmou que viu quando o pedaço de concreto se desprendeu da estrutura do viaduto. Na ação, pediu danos materiais, pelos custos com o conserto do veículo, e danos morais, “uma vez que correu risco de sofrer lesões mais graves e até morte”.

Em sua manifestação, a Novacap argumenta que a manutenção do viaduto é de competência do Departamento de Estradas e Rodagens (DER). Dessa forma, a companhia só poderia ser responsabilizada na medida em que o DER fosse incapaz de prover a manutenção da via e solicitasse intervenção. Afirma que atua sob demanda e não recebeu encaminhamento para manutenção da via pública em questão. Portanto, seria inaplicável a regra da responsabilidade subsidiária por ser empresa pública do Distrito Federal.

Na decisão, a Juíza relatora informou que a ré é empresa pública integrante da administração indireta do DF, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse da Unidade da Federação. Assim, é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas na capital Federal.

A magistrada ressaltou que a “imputação mútua de responsabilidade entre a Novacap e o DER/DF, segundo o qual ‘a responsabilidade de manutenção do viaduto é da Novacap’, não desonera a recorrente [ré] a quem é atribuída a execução dos serviços, conforme reiterado pelo §3º, do art. 7º do Decreto nº 39.537, de 18 de dezembro de 2018”. Diante disso, o colegiado concluiu que ficou evidenciado que o resultado experimentado pelo autor foi causado pela falta do serviço que deveria ser prestado pela ré, a quem compete a execução da manutenção da malha viária do Distrito Federal.

No que se refere à responsabilidade do DF, a Turma decidiu conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o “Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais”.

Assim, os réus deverão indenizar o autor no valor de R$ 1.180, referente ao conserto do veículo.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0759046-24.2021.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT
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