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Empresa de ônibus terá de indenizar cadeirante por queda em equipamento

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Acidente aconteceu quando usuária descia do coletivo

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização que uma empresa de transporte coletivo terá que pagar a uma usuária cadeirante, por um acidente ocorrido enquanto ela descia do ônibus. A decisão, que modifica sentença da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, é definitiva.

Em 26 de dezembro de 2016, ao desembarcar na Avenida Amazonas, no centro de Belo Horizonte, a operadora de elevador do coletivo posicionou a auxiliar administrativa no equipamento. Porém, em pleno funcionamento, o dispositivo baixou irregularmente, fazendo com que a cadeirante caísse e fraturasse a mão direita.

A empresa de transporte sustentou que nem o motorista nem a agente de bordo agiram com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo e no exercício de suas atribuições. Para a viação, a falha do elevador foi provocada por fatos alheios à sua vontade. A concessionária defendeu que não existia qualquer dever de indenizar a passageira.

Em 1ª Instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto considerou haver provas suficientes da queda, causada pela inclinação do elevador para frente, em decorrência de possível falha mecânica. O magistrado afirmou que cabia à viação provar a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior para afastar a sua responsabilidade em indenizar, mas isso não ocorreu.

Diante do trauma sofrido pela auxiliar administrativa, ele condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

A mulher recorreu, pedindo o aumento da quantia. O relator, desembargador Marcos Lincoln, modificou o valor da indenização. Segundo o magistrado, deve-se levar em conta a situação concreta, pois, para uma usuária cadeirante, as mãos têm importância fundamental na rotina. Assim, cresce o grau de gravidade do acidente, e a majoração do montante se faz necessária.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirlei Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJ-MG
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