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Município não será obrigado retirar ponto de ônibus de porta de escola particular

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Supremacia do interesse público embasou a decisão.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sua totalidade, a decisão da juíza Thais Caroline Brecht Esteves Gouveia, da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Guarujá, que negou o pedido de uma escola particular para que a Prefeitura removesse da frente do estabelecimento um ponto de ônibus.

Consta nos autos do processo que a escola de educação infantil argumentou que em frente ao local existe um ponto de ônibus e placas de anúncio, obstruindo quase a totalidade da fachada e também impedindo o acesso de automóveis. Diante do fato de ter realizado uma série de obras no imóvel, as quais foram aprovadas pela Prefeitura, e da suposta existência de um local mais adequado para a parada de ônibus, ingressou com a demanda.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, apontou que “a instalação de paradas de ônibus resulta de estudos técnicos realizados pela Administração Pública com o intuito de atender ao interesse público”, sendo que esse interesse deve prevalecer sobre o particular. Além disso, destacou que “a parada de ônibus já estava localizada no local há décadas e é essencial para o sistema de transporte coletivo” e também chamou a atenção par o fato de que a escola não apresentou Relatório de Impacto de Trânsito, obrigatório pela legislação local e federal. O magistrado ainda frisou que projeto apresentado não contava com o acesso a vagas de estacionamento.

Em decisão unanime, a turma foi composta pelos desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza.

Apelação nº 1013502-67.2021.8.26.0223

Fonte: TJ-SP
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